- 1 -É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, I. P., pelos atos relativos ao processo de emissão dos títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico, pela recepção da declaração referida no n.º 3 do artigo 11.º, pela certificação das entidades formadoras e pela recepção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento da apresentação dos respectivos requerimentos, declarações ou comunicações.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, I. P.
Artigo 30.º — Taxas
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012