- 1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respectiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da presente lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
- 2 -Os títulos profissionais de DT e de técnico de exercício físico e a certificação de entidades formadoras têm validade nacional, independentemente de serem realizados pelo IPDJ, I. P., ou pelos serviços e organismos competentes das regiões autónomas.
Artigo 32.º — Regiões autónomas e validade nacional
Vigente desde: 28/08/2012
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Em vigor desde 28/08/2012