- 1 -No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é pago:
- a)Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a (euro) 600;
- b)No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100;
- c)Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.
- 2 -O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 3 -O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante.
Artigo 2.º — Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
Vigente desde: 21/06/2013
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Em vigor desde 21/06/2013