Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas
Objeto
A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados e demais pensionistas.
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social
No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:
Prevalência
O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2013.
Aprovada em 7 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 19 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Tabelas de retenção na fonte para o continente - 2013
Tabela VII - Pensões
(ver documento original)
Tabela VIII - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes
(ver documento original)
Tabela IX - Rendimentos de pensões
Titulares deficientes das Forças Armadas
(ver documento original)