- 1 -As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
- 3 -No momento do pagamento da totalidade do subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes, referidos no artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
- 4 -As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.
Artigo 6.º — Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
Vigente desde: 21/06/2013
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Em vigor desde 21/06/2013