- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
- b)Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados pela assembleia geral;
- c)Pela assinatura de mandatários constituídos pela assembleia geral, no âmbito do correspondente mandato.
- 2 -Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
- 3 -O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.
Artigo 27.º — Assinaturas
Vigente desde: 09/07/2014
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