Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A
Objeto
A presente lei aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de (euro) 1 422 373 340 e está integralmente realizado pelo Estado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.
Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Disposições transitórias
Norma revogatória
São revogados os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., publicados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril.
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.
Aprovada em 12 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de junho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
Forma e denominação
Sede, representações e duração
Objeto
Responsabilidade pelos conteúdos
Acompanhamento parlamentar
Capital social e ações
Órgãos sociais
Definição e objetivo
O conselho geral independente é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a sociedade e o Estado, cabendo-lhe escolher o conselho de administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.
Composição
O conselho geral independente é composto por seis elementos, sendo um presidente e cinco vogais.
Incompatibilidades
Não podem ser membros do conselho geral independente:
Competências do conselho geral independente
Presidente
Direitos e deveres
Nomeação
Duração e renovação de mandatos
Inamovibilidade
Reuniões e deliberações
Composição e funcionamento
Competências
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei, e, em especial:
Mesa da assembleia geral
Reuniões
Composição
Destituição
Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato, pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral independente:
Competências
Presidente
Reuniões
Assinaturas
Função
Competências
Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:
Secretário
O conselho de administração pode designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.
Natureza e composição
Competência
Reuniões
Designação
Estatuto
Cooperação
Competências
Planos
Aplicação de lucros
Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:
Regime
Ao pessoal da sociedade é aplicado o regime jurídico do contrato individual de trabalho.