- 1 -A sociedade tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.
- 2 -A sociedade pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:
- a)Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;
- b)Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão, nomeadamente programas e publicações;
- c)Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
- d)Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.
Artigo 3.º — Objeto
Vigente desde: 09/07/2014
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Em vigor desde 09/07/2014