- 1 -O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:
- a)Dez membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt;
- b)Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- c)Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
- d)Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- e)Dois membros designados pelas associações sindicais e dois membros designados pelas associações patronais;
- f)Um membro eleito pelos trabalhadores da sociedade;
- g)Um membro designado pelas confissões religiosas mais representativas;
- h)Um membro designado pelas associações dos espectadores de televisão;
- i)Um membro designado pelas associações de pais;
- j)Um membro designado pelas associações de defesa da família;
- k)Um membro designado pelas associações de juventude;
- l)Um membro designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
- m)Um membro designado pela secção das organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
- n)Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
- o)Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.);
- p)Um membro designado pelas associações de pessoas com deficiência ou incapacidade;
- q)Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;
- r)Duas personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho de opinião;
- s)Um membro designado pelas associações dos ouvintes de rádio.
- 2 -Os presidentes do conselho geral independente, da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
- 3 -Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com possibilidade de renovação.
- 4 -Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.
Artigo 31.º — Natureza e composição
Vigente desde: 09/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2014