- 1 -Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.
- 2 -Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis por uma vez, nos termos do artigo anterior.
- 3 -Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:
- a)Morte ou incapacidade permanente do titular;
- b)Renúncia do titular;
- c)Designação de novo titular, no caso de expiração do mandato.
Artigo 35.º — Estatuto
Vigente desde: 09/07/2014
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Em vigor desde 09/07/2014