- 1 -O conselho de administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.
- 2 -Os membros do conselho geral independente, os membros do conselho de administração e os responsáveis máximos pela programação e informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador, estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.
- 3 -A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número anterior para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao funcionamento do serviço público.
- 4 -Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da respetiva região.
Artigo 5.º — Acompanhamento parlamentar
Vigente desde: 09/07/2014
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Em vigor desde 09/07/2014