- 1 -Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:
- a)Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;
- b)Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
- 2 -A proposta de criação de freguesia deve indicar:
- a)A denominação;
- b)A delimitação territorial e a sede propostas;
- c)O modelo de criação de freguesia aplicável;
- d)A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º
- 3 -A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação, nomeadamente:
- a)Mapa à escala 1:25 000 da área da nova freguesia;
- b)Mapa à escala 1:25 000 das freguesias de origem, indicando as alterações a introduzir no respetivo território;
- c)Inventário dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia;
- d)Indicação do número de trabalhadores, respetivas carreiras profissionais, remunerações e encargos sociais das freguesias de origem a transferir para a nova freguesia.
Artigo 10.º — Proposta de criação de freguesia
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021