Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias
Objeto
A presente lei define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias e revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.
Viabilidade
Modelos de criação de freguesias
Critérios de apreciação
Prestação de serviços à população
Eficácia e eficiência da gestão pública
População e território
História e identidade cultural
O critério da história e identidade cultural é aferido pela ponderação da origem histórica da freguesia a criar, como realidade administrativa, a respetiva permanência no tempo e as características culturais que patenteiem a sua individualidade específica e característica no âmbito do município e face às demais freguesias.
Vontade política da população
O critério da vontade política da população afere-se através dos órgãos representativos da população, democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º
Proposta de criação de freguesia
Apreciação na assembleia de freguesia
Apreciação na assembleia municipal
Apreciação na Assembleia da República
Merecendo aprovação nos termos do artigo anterior, a proposta de criação de freguesias é remetida à Assembleia da República, a fim de ser apreciada.
Menções obrigatórias da lei que cria freguesias
A lei que cria uma freguesia deve:
Suspensão da criação de freguesias
Novas freguesias
Comissão instaladora
Competências da comissão instaladora
Partilha de bens, direitos e obrigações
A repartição dos bens, direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e as de origem realiza-se com base nos seguintes critérios orientadores:
Apoio técnico e financeiro
Às freguesias criadas no âmbito da lei a que se refere o artigo 14.º é prestado apoio técnico pelo Governo e pelo município onde aquelas vierem a ser inseridas.
Período mínimo de existência das novas freguesias
Após a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma mantém-se ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes.
Freguesias existentes
Para efeitos da aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua publicação as que constam no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Projetos pendentes
Aplicabilidade às regiões autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões.
Procedimento especial, simplificado e transitório
Limitação à renovação sucessiva de mandatos
Aos presidentes de junta das freguesias que sejam objeto de agregação ou desagregação ao abrigo da presente lei aplica-se a limitação estabelecida na Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto, que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais, só podendo ser eleitos para a presidência de junta de freguesia resultante dessa agregação ou desagregação se não tiverem já cumprido ou estiverem a cumprir o terceiro mandato consecutivo na freguesia agregada ou desagregada.
Emolumentos
São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas e as atualizações no registo predial, comercial e automóvel decorrentes da reorganização administrativa operada pela presente lei.
Transferência de freguesias entre municípios
A transferência de uma freguesia entre municípios distintos rege-se, a cada caso, por diploma próprio.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Freguesias existentes
(ver documento original)
114334095