- 1 -Merecendo aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a proposta de criação de freguesia é remetida para apreciação da assembleia ou assembleias municipais envolvidas no processo.
- 2 -A proposta de criação de freguesia deve ser remetida juntamente com cópia autenticada das atas das reuniões das assembleias de freguesia e do parecer dos órgãos executivos das juntas de freguesia envolvidas no processo.
- 3 -As assembleias municipais envolvidas no processo solicitam às respetivas câmaras municipais parecer sobre a proposta de criação de freguesia.
- 4 -As câmaras municipais envolvidas no processo proferem parecer no prazo de 15 dias úteis.
- 5 -Não sendo emitido parecer no prazo referido no número anterior, considera-se que este é favorável.
- 6 -Todas as assembleias municipais envolvidas no processo deliberam sobre a proposta de criação de freguesia, devendo esta ser aprovada em todas, por maioria dos respetivos membros em efetividade de funções.
Artigo 12.º — Apreciação na assembleia municipal
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021