- 1 -Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
- 2 -No caso de realização de quaisquer eleições intercalares, a proibição do número anterior abrange apenas a criação de freguesias que se encontrem envolvidas naquele ato eleitoral.
- 3 -A proibição prevista no número anterior abrange todo o período posterior ao facto que as determinou até à realização do ato eleitoral.
- 4 -A eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas ao abrigo da presente lei ocorre na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.
Artigo 15.º — Suspensão da criação de freguesias
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021