- 1 -Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias resultantes do procedimento de criação de novas freguesias, a respetiva administração é atribuída a uma comissão instaladora, definida nos termos da lei que cria a freguesia, cujas funções não podem exceder o prazo de seis meses.
- 2 -A comissão instaladora é constituída por um número ímpar de elementos.
- 3 -Integram a comissão instaladora:
- a)Os presidentes das juntas de freguesia de origem;
- b)Um representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados nas assembleias de freguesia de origem;
- c)Cidadãos eleitores, recenseados na área da freguesia ou freguesias envolvidas no processo, em número não superior a cinco, indicados pelos órgãos deliberativos da cada freguesia, tendo em conta o resultado das últimas eleições autárquicas.
- 4 -Na designação dos cidadãos eleitores tem-se em conta os resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de origem.
- 5 -Compete à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da inventariação dos bens móveis e imóveis, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para a freguesia resultante do processo de criação de freguesias.
Artigo 17.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021