- 1 -A presente lei aplica-se a todos os projetos de criação de freguesias que se encontrem pendentes na Assembleia da República à data de entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os projetos de criação de freguesias a que se refere o número anterior que não cumpram as formalidades e a tramitação prevista na presente lei são devolvidos aos proponentes para que estes adaptem as respetivas propostas em conformidade.
Artigo 23.º — Projetos pendentes
Vigente desde: 24/06/2021
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Em vigor desde 24/06/2021