- 1 -O critério população deve ter em conta os seguintes requisitos:
- a)O número de eleitores não pode ser inferior a 750 eleitores por freguesia;
- b)Nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, o número de eleitores não pode ser inferior a 250 eleitores por freguesia.
- 2 -O critério território deve ter em conta os seguintes requisitos:
- a)A área da freguesia não pode ser superior a 25 % da área do respetivo município;
- b)Nas freguesias urbanas, a área não pode ser inferior a 2 % da área do município;
- c)O território das freguesias é obrigatoriamente contínuo.
- 3 -Os critérios referidos nos números anteriores são cumulativos.
- 4 -Para efeitos de verificação dos critérios dos n.os 1 e 2 devem observar-se os dados oficiais da Direção-Geral das Autarquias Locais.
Artigo 7.º — População e território
Vigente desde: 24/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2021