- 1 -Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, a participação direta do clube desportivo fundador na sociedade desportiva não pode ser inferior a 5 % do capital social.
- 2 -No caso referido no número anterior, as ações ou quotas de que o clube desportivo fundador seja titular conferem sempre:
- a)O direito de veto das deliberações da assembleia geral que tenham por objeto a fusão, cisão ou dissolução da sociedade, a mudança da localização da sede e os símbolos do clube desportivo, designadamente, emblema, equipamento, logótipos e outros sinais distintivos de comércio;
- b)O poder de designar pelo menos um dos membros do órgão de administração e de fiscalização, com direito a participar em todas as reuniões e com direito de veto das respetivas deliberações com objeto idêntico ao da alínea anterior.
- 3 -Os estatutos da sociedade desportiva podem subordinar determinadas deliberações da respetiva assembleia geral à autorização do clube desportivo fundador.
- 4 -O clube desportivo fundador pode também participar no capital social da respetiva sociedade desportiva através de uma sociedade gestora de participações sociais, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
- 5 -A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação muito grave.
- 6 -A reincidência na violação do disposto nos números anteriores determina o impedimento de participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
- 7 -É nulo o negócio jurídico que viole o disposto no n.º 1.
Artigo 11.º — Participação do clube desportivo fundador
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023