- 1 -As ações das sociedades anónimas desportivas são de duas categorias:
- a)Categoria A, as que se destinam a ser subscritas pelo clube desportivo fundador, nos casos em que a sociedade tenha sido constituída nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Categoria B, as restantes.
- 2 -As ações da categoria A só são suscetíveis de apreensão judicial ou oneração a favor de pessoas coletivas de direito público.
- 3 -A transmissão das ações referidas no número anterior não confere ao adquirente a capacidade para o exercício dos direitos especiais inerentes, previstos no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 13.º — Ações
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023