Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas e revoga o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Sociedades desportivas
Constituição de sociedades desportivas
Transferência de obrigações e direitos
Acordos parassociais
Relações com a federação desportiva e a liga profissional
Nos 30 dias subsequentes à aprovação pelos órgãos sociais competentes, a sociedade desportiva deve remeter as suas contas às entidades referidas no número anterior.
Firma
Objeto social
A sociedade desportiva deve ter um objeto social exclusivo que corresponda à previsão total ou parcial do n.º 1 do artigo 2.º
Capital social
Realização do capital social
Os sócios podem estabelecer o diferimento pelo prazo de um ano da realização de 50 % do valor das entradas em dinheiro, não podendo ser diferido o prémio de emissão, quando previsto.
Participação do clube desportivo fundador
Participações de regiões autónomas
As regiões autónomas podem deter uma participação de até 50 % do capital social das sociedades desportivas sediadas na sua área de jurisdição, não podendo esta exceder 50 % dos capitais próprios da sociedade.
Ações
Quotas
Quota única
Proibição de subscrição ou aquisição de participações
Regime específico das sociedades desportivas unipessoais por quotas
Um clube desportivo, qualquer que seja a sua natureza, pode ser titular de mais do que uma sociedade desportiva unipessoal por quotas, desde que respeite a diferentes modalidades ou, reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo.
Transmissão de participações sociais
Administração da sociedade
Regime de paridade de sexo
Incompatibilidades
Deveres de transparência
Aumento do capital social
Autorizações especiais
Limitações ao exercício de direitos sociais
Publicidade
Praticantes e treinadores
Regime fiscal
O regime fiscal das sociedades desportivas consta de lei especial, sendo aplicadas, nos omissos, as leis tributárias gerais.
Concessão e exploração de jogo do bingo
Dissolução, insolvência ou extinção
Em caso de dissolução, insolvência ou extinção da sociedade desportiva, as instalações desportivas, se não forem indispensáveis para liquidar dívidas sociais, o palmarés desportivo e os troféus conquistados pela sociedade desportiva devem ser reconhecidos e atribuídos ao clube desportivo fundador, desde que este mantenha essa qualidade à data da dissolução, insolvência ou extinção.
Fiscalização
Idoneidade
Situação tributária e contributiva
Coimas
Às contraordenações previstas na presente lei, imputáveis a sociedades desportivas, são aplicáveis as seguintes coimas:
Sanções acessórias
Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a normal instrução do processo ou para a tutela dos interesses protegidos, as entidades competentes podem determinar a aplicação de uma das seguintes medidas:
Responsabilidade pelas contraordenações
Elementos pessoais
Formas da infração
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
Cumprimento do dever violado
Advertência
Competência de processamento
As entidades fiscalizadoras são competentes para o processamento das contraordenações e para a aplicação das coimas, sanções acessórias e medidas de natureza cautelar previstas na presente lei.
Coimas, custas e benefício económico
Prescrição
Custas
Impugnação judicial
Norma transitória
A proporção de pessoas de cada sexo a designar para cada órgão de administração e de fiscalização de cada sociedade desportiva não pode ser inferior a 20 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após a entrada em vigor da presente lei, e a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2025.
Direito subsidiário
Regulamentação
As federações desportivas e ligas profissionais devem adaptar os respetivos regulamentos às normas constantes da presente lei, no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
Avaliação da aplicação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação três anos após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 16 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 28 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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