- 1 -Não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, exercer funções de administração ou gerência em sociedades desportivas:
- a)Os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas regionais ou distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos, salvo no caso do clube desportivo fundador;
- b)Quem detenha capital social, direta ou indiretamente, de outra sociedade desportiva participante em competições nacionais da mesma modalidade;
- c)Os praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade;
- d)Quem possua ligação a empresas ou organizações que explorem, promovam, negoceiem, organizem, conduzam eventos ou transações relacionadas com apostas desportivas;
- e)Quem, na mesma época desportiva, tenha ocupado cargos de administrador ou gerente em outra sociedade desportiva constituída no âmbito da mesma modalidade;
- f)As pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade, ocasional ou permanente, de intermediação de jogadores e treinadores;
- g)As pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação, real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a defender;
- h)Pessoas estreitamente relacionadas com as referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se estreitamente relacionadas:
- a)Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau, no caso de pessoas singulares;
- b)Sociedade na qual uma das pessoas ou entidades referidas no número anterior ou um familiar próximo referido na alínea anterior:
- i)Detém uma participação qualificada ou direitos de voto;
- ii)Pode exercer uma influência significativa; ou
- iii)É membro do órgão de administração.
- 3 -Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se, igualmente, o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.
- 4 -É nula a designação de membros de órgão de administração em violação do disposto no presente artigo.
- 5 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação muito grave.
- 6 -A reincidência na violação do disposto nos n.os 1 a 3 determina o impedimento de participar em competições desportivas e a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
- 7 -Os membros do órgão de administração, procuradores ou, independentemente do título, aqueles que exercem funções de administração ou gerência em sociedades desportivas submetem à entidade fiscalizadora uma declaração de compromisso de honra de que cumprem o disposto no presente artigo.
Artigo 21.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023