- 1 -A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens que integrem o património imobiliário da sociedade desportiva que represente mais de 20 % do ativo, bem como dos símbolos do clube desportivo, incluindo o seu emblema e equipamento, tem de ser autorizada por deliberação da assembleia geral da sociedade desportiva ou por decisão do sócio único da sociedade desportiva.
- 2 -A assembleia geral da sociedade desportiva só pode deliberar, em primeira convocação, sobre as matérias referidas nos números anteriores, desde que estejam presentes ou representados detentores de, pelo menos, dois terços do total do capital social.
- 3 -Em segunda convocatória, a assembleia pode deliberar seja qual for o número de presentes ou representados.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 24.º — Autorizações especiais
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023