- 1 -Sem prejuízo dos deveres de publicidade legalmente previstos, a sociedade desportiva deve publicar na respetiva página de Internet:
- a)O contrato de sociedade em versão consolidada e atualizada;
- b)As contas dos últimos três anos, incluindo os respetivos balanços;
- c)A composição dos órgãos de administração e de fiscalização;
- d)Os seus contactos oficiais;
- e)Os dados relevantes no âmbito do cumprimento dos deveres de transparência na titularidade de participações sociais;
- f)As comunicações dos seus sócios previstas nos números seguintes.
- 2 -A pessoa ou entidade que, mediante subscrição ou aquisição de participações sociais, passe a deter participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, ou que se torne na sua maior acionista, deve, no prazo de cinco dias, informar a sociedade desportiva e a respetiva federação desportiva sobre o número de participações sociais que titula, devendo esta última publicar a referida informação na respetiva página de Internet.
- 3 -A pessoa ou entidade referida no número anterior deve ainda informar a sociedade desportiva e a respetiva federação desportiva, no prazo de 48 horas, da identificação e discriminação de toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação deva ser imputada, independentemente da sua eventual sujeição a lei estrangeira, bem como da identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade de acordo com os termos estabelecidos no artigo 30.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 4 -Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 à pessoa ou entidade que, sendo acionista ou não, subscreva valores mobiliários ou seja titular de direitos, de qualquer natureza, que lhe confiram a possibilidade de adquirir ou subscrever ações que, isoladamente ou em conjunto com outros direitos, inclusive de sócios, atinjam o limiar relevante da participação qualificada.
- 5 -Ficam suspensos todos os direitos sociais enquanto não seja observado o disposto nos n.os 2 a 4.
- 6 -Uma sociedade desportiva que seja constituída para mais do que uma modalidade desportiva deve apresentar contas que permitam distinguir as várias operações financeiras de cada uma.
- 7 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
- 8 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 26.º — Publicidade
Vigente desde: 04/08/2023
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