- 1 -Sem prejuízo dos deveres de divulgação de informação aplicáveis a sociedades desportivas com ações admitidas à negociação, os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar informação relativa às mesmas à federação desportiva que tutela a modalidade em causa e, sempre que solicitado, à entidade fiscalizadora das demais sociedades desportivas.
- 2 -A obrigação referida no número anterior implica prestar informações sobre:
- a)O valor total da transferência;
- b)A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;
- c)A percentagem dos direitos que é alienada;
- d)A forma e o plano de pagamento;
- e)As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos com terceiros;
- f)A fiscalidade associada;
- g)O efetivo pagamento dos valores e a identificação dos detentores de direitos de formação e relacionados com os mecanismos de solidariedade previstos regulamentarmente.
- 3 -Para efeitos do previsto no n.º 1, consideram-se praticantes profissionais aqueles que celebrem ou tenham celebrado contrato de trabalho desportivo com um clube ou sociedade desportiva, com o objetivo de auferir uma retribuição pela prestação da sua atividade.
- 4 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação muito grave.
- 5 -O incumprimento doloso e reiterado dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 determina a impossibilidade de inscrição do praticante desportivo em causa em competições nacionais e, no caso de transferências para clubes ou sociedades desportivas com sede fora de Portugal, a aplicação ao clube ou sociedade desportiva interveniente com sede em território nacional, no caso de conduta dolosa, de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
- 6 -A violação de deveres laborais na relação com praticantes e treinadores por parte da sociedade desportiva constitui contraordenação muito grave e determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
- 7 -As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas ao dever de segredo profissional, só podendo comunicar a terceiros a referida informação nos casos previstos na lei ou mediante consentimento do interessado a que a mesma respeita.
- 8 -O presente artigo, salvo o disposto no n.º 6, não é aplicável à sociedade desportiva cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, à qual se aplica o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 27.º — Praticantes e treinadores
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023