- 1 -Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o clube desportivo fundador que seja concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo pode transferir para a sociedade desportiva a concessão, subordinando-se tal transmissão às regras definidas nos artigos 4.º e 24.º, bem como ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo.
- 2 -As sociedades desportivas podem ser concessionárias do jogo do bingo em termos idênticos aos dos clubes desportivos.
Artigo 29.º — Concessão e exploração de jogo do bingo
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