- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, no Código dos Valores Mobiliários e demais legislação aplicável, a fiscalização das sociedades desportivas é efetuada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nomeadamente mediante a realização de inquéritos, inspeções, sindicâncias e auditorias externas.
- 2 -É criado um canal de denúncia de infrações, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, por parte:
- a)Da entidade a que se refere o número anterior;
- b)Das sociedades desportivas.
- 3 -O exercício das funções de fiscalização a que se refere a presente lei fica sujeito ao pagamento de taxas, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, constituindo receita própria das entidades fiscalizadoras.
Artigo 31.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023