- 1 -As entidades de fiscalização e supervisão competentes confirmam junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social quais as sociedades desportivas cuja situação tributária e contributiva não se encontre regularizada, com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
- 2 -A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada por um período superior a três meses seguidos, ou seis meses interpolados no mesmo ano civil, determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, nos termos regulamentares aprovados pela federação desportiva da respetiva modalidade ou, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, pela respetiva liga profissional.
- 3 -A existência de uma situação tributária e contributiva não regularizada por parte da sociedade desportiva não prejudica o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por parte do Estado, desde que estes respeitem a outras modalidades desportivas.
Artigo 33.º — Situação tributária e contributiva
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023