Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita, por um período não superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva;
- c)Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sociedades desportivas, por um período não superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.