- 1 -Pela prática das contraordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares e pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição.
- 2 -As pessoas coletivas são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
- 3 -A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.
- 4 -Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas e os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
- 5 -A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 37.º — Responsabilidade pelas contraordenações
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023