- 1 -Recebida a impugnação de uma decisão da entidade competente para o processamento das contraordenações prevista na presente lei, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
- 2 -Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, a entidade competente para o processamento das contraordenações pode, ainda, juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
- 4 -O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da entidade competente para o processamento das contraordenações.
- 5 -Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
- 6 -A entidade competente para o processamento das contraordenações pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
- 7 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade competente para o processamento das contraordenações.
- 8 -A entidade competente para o processamento das contraordenações tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, a entidade competente para o processamento das contraordenações pode recorrer de decisões que revoguem, alterem ou declarem nula a decisão da entidade competente para o processamento das contraordenações.
- 10 -Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos da presente lei a proibição da reformatio in pejus prevista no artigo 72.º-A do regime geral do ilícito de mera ordenação social, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 47.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023