- 1 -Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
- 2 -Às sociedades desportivas é subsidiariamente aplicável o Código das Sociedades Comerciais.
- 3 -As sociedades desportivas encontram-se, ainda, sujeitas:
- a)Ao Código dos Valores Mobiliários, conforme aplicável;
- b)À Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com exceção do disposto no respetivo capítulo xi.
Artigo 49.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 04/08/2023
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