- 1 -No momento da respetiva constituição, o valor mínimo do capital social das sociedades desportivas que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a:
- a)250 000 (euro), para as sociedades desportivas que participem na 1.ª Liga;
- b)50 000 (euro), para as sociedades desportivas que participem na 2.ª Liga.
- 2 -As sociedades desportivas que ascendam da 2.ª Liga para a 1.ª Liga não podem ingressar nesta se não dispuserem de capital social igual, pelo menos, ao montante mínimo referido na alínea a) do número anterior.
- 3 -O disposto no número anterior deve verificar-se com a antecedência de um mês relativamente ao início da competição da 1.ª Liga.
- 4 -O capital social mínimo das sociedades desportivas que participem noutras competições profissionais é de 50 000 (euro).
- 5 -Caso a sociedade desportiva tenha por objeto a prática de diversas modalidades, o seu capital mínimo tem de ser igual ao mínimo exigível para a modalidade praticada que requerer capital social mais elevado.
- 6 -O capital social mínimo das sociedades desportivas que não participem em competições profissionais corresponde ao do tipo societário adotado.
Artigo 9.º — Capital social
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023