Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Objeto
A presente lei proíbe o casamento de menores de idade e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, procedendo à:
Alteração ao Código Civil
Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1699.º, 1817.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1876.º, 1877.º, 1880.º, 1893.º, 1900.º, 1904.º-A, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1940.º, 1947.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
Artigo 125.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o disposto no artigo 131.º;
- b)A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;
- c)[...]
- 2 -A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.
Artigo 126.º
[...]
Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim de se fazer passar por maior.
Artigo 128.º
[...]
Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os seus preceitos.
Artigo 129.º
[...]
A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.
Artigo 1601.º
[...]
[...]
- a)A idade inferior a 18 anos;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 1699.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º
Artigo 1817.º
[...]
- 1 -A ação de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 1842.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
- 2 -[...]
Artigo 1846.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
Artigo 1857.º
[...]
- 1 -A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 1860.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Da maioridade, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
- c)[...]
Artigo 1876.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos dois anos posteriores à maioridade o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
Artigo 1877.º
[...]
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade.
Artigo 1880.º
Despesas com os filhos maiores
Se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Artigo 1893.º
[...]
- 1 -Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
- 2 -[...]
- 3 -A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade.
Artigo 1900.º
[...]
- 1 -Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
- 2 -[...]
Artigo 1904.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes da maioridade apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
- 5 -[...]
Artigo 1913.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.
- 3 -[...]
Artigo 1933.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Os menores;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
Artigo 1939.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for declarada por sentença com trânsito em julgado.
Artigo 1940.º
[...]
- 1 -Os atos praticados pelo tutor em contravenção do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 1938.º podem ser anulados oficiosamente pelo tribunal durante a menoridade do pupilo, ou a requerimento de qualquer vogal do conselho de família ou do próprio pupilo até cinco anos após a sua maioridade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 1947.º
[...]
A aprovação das contas não impede que elas sejam judicialmente impugnadas pelo pupilo nos dois anos subsequentes à maioridade, ou pelos seus herdeiros dentro do mesmo prazo, a contar do falecimento do pupilo, se este falecer antes de decorrido o prazo que lhe seria concedido se fosse vivo.
Artigo 1980.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.
- 3 -[...]
Artigo 1991.º
[...]
- 1 -A revisão nos termos do n.º 1 do artigo 1990.º pode ser pedida:
- a)[...]
- b)[...]
- c)No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.
- 2 -[...]
Artigo 2189.º
[...]
[...]
- a)Os menores;
- b)[...]
Artigo 2274.º
[...]
O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse tempo.
Alteração ao Código do Registo Civil
Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 167.º, 168.º, 181.º e 270.º do Código do Registo Civil passam a ter a seguinte redação:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.
- 2 -[...]
Artigo 69.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por maior acompanhado, nos casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- 2 -[...]
Artigo 130.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior, ou dos seus descendentes, se for predefunto.
Artigo 167.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
- e)(Revogada.)
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 168.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Devem ainda assinar o assento e o duplicado o procurador e o intérprete de algum dos nubentes, se os houver.
Artigo 181.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Nome completo do intérprete e do procurador de algum dos nubentes, se os houver;
- d)(Revogada.)
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 270.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)De óbito do cônjuge anterior, dentro do processo de casamento;
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo
O artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
- 3 -Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.
Alteração sistemática ao Código Civil
A epígrafe da subsecção ii da secção v do capítulo i do subtítulo i do título ii do livro i do Código Civil passa a designar-se «Maioridade».
Norma transitória
Os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos legalmente realizados até à entrada em vigor da presente lei, bem como a emancipação de menores deles decorrente, permanecem válidos e, até à maioridade de ambos os cônjuges, continuam a reger-se pelas normas alteradas ou revogadas pela presente lei.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.