Reforça os direitos e regalias dos bombeiros, alterando o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e a Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.
Objeto
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer, em cada ano letivo, até cinco exames além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
- 3 -Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[Revogado.]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na lei, sendo dispensados do pagamento da taxa de justiça e dos encargos com o processo, bem como dos custos da nomeação de mandatário e do pagamento dos respetivos honorários.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
[...]
A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 9 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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