Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer, em cada ano letivo, até cinco exames além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
- 3 -Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
- a)[...]
- b)[...]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[Revogado.]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na lei, sendo dispensados do pagamento da taxa de justiça e dos encargos com o processo, bem como dos custos da nomeação de mandatário e do pagamento dos respetivos honorários.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]