- 1.Poderão beneficiar de isenção ou redução de imposto de mais-valias as empresas que, tendo sido autorizadas a proceder à reavaliação de bens do activo imobilizado corpóreo, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, e tendo observado na referida reavaliação as normas do mesmo diploma, procedam à incorporação, total ou parcial, das reservas provenientes da reavaliação de activos através de aumentos de capital de sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas.
- 2.O reconhecimento deste benefício será feito por despacho do Ministro das Finanças, o qual decidirá, tendo em conta a situação da empresa e as características da operação, se se justifica a atribuição de isenção ou redução e graduará o benefício.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 17/06/1977
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Em vigor desde 17/06/1977