Concede benefícios fiscais a certas empresas autorizadas a proceder à reavaliação de activos
O benefício referido no artigo 1.º apenas é concedido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º até 31 de Dezembro de 1978.
A realização dos aumentos de capital não poderá efectivar-se depois de excedido o prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que reconhecer o direito ao benefício da isenção ou redução, sob pena de este ficar sem efeito.
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.