- 1 -O preenchimento de lugares de procurador da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial faz-se por promoção, de entre delegados do procurador da República.
- 2 -As vagas são preenchidas alternadamente por mérito e por antiguidade.
- 3 -Não havendo magistrados em condições de serem promovidos por mérito, as promoções são feitas por antiguidade.
ARTIGO 109.º — (Procuradores da República nos círculos judiciais ou comarcas sede de distrito judicial)
Vigente desde: 05/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/1978