- 1 -O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de preferência de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.
- 2 -Aplica-se à nomeação o disposto no n.º 2 do artigo 113.º
- 3 -O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador-geral da República.
ARTIGO 115.º — (Nomeação e exoneração do vice-procurador-geral da República)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978