- 1 -A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com o mínimo de prejuízo para o serviço e para a vida pessoal e familiar dos interessados.
- 2 -Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.
- 3 -Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.
ARTIGO 119.º — (Movimentos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978