- 1 -Os magistrados que por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria-Geral da República.
- 2 -Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.
- 3 -São considerados em cada movimento apenas os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até dez dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.
ARTIGO 120.º — (Preparação dos movimentos)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978