- 1 -No provimento de lugares em tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.
- 2 -Os delegados do procurador da República com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso.
ARTIGO 122.º — (Colocação em tribunais de competência especializada ou em comarcas e lugares de ingresso)
Vigente desde: 05/07/1978
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