- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem factores atendíveis nas colocações a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
- 2 -O Conselho Superior do Ministério Público pode não atender aos factores enunciados no número anterior quando haja necessidade de colocar magistrados que findaram o período referido no artigo 73.º, se encontrem na situação de disponibilidade ou exerçam funções como auxiliares nos tribunais ou serviços em que ocorrerem as vagas.
ARTIGO 123.º — (Preferências)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978