- 1 -Fundado em razões ponderosas de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais e serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
- 2 -O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano.
ARTIGO 124.º — (Magistrados auxiliares)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978