- 1 -Quando se tratar de primeira nomeação, a falta de posse dentro do prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 2 -Nos demais casos a falta de posse é equiparada a abandono de lugar.
ARTIGO 130.º — (Falta de posse)
Vigente desde: 05/07/1978
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