- 1 -Os magistrados do Ministério Público tomam posse:
- a)O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;
- b)O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;
- c)Os procuradores da República, perante o procurador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;
- d)Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República.
- 2 -Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.
ARTIGO 129.º — (Entidade que confere a posse)
Vigente desde: 05/07/1978
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