(Reclamações)1 - Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de sessenta dias, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.
- 2 -Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e serão notificados para responderem no prazo de quinze dias.
- 3 -Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará no prazo de trinta dias.