Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida pública ou particular dos magistrados do Ministério Público que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
ARTIGO 146.º — (Infracção disciplinar)
Vigente desde: 05/07/1978
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Em vigor desde 05/07/1978