- 1 -A exoneração ou a mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
- 2 -Em caso de exoneração, os magistrados cumprem a pena se voltarem à actividade.
ARTIGO 149.º — (Sujeição à jurisdição disciplinar)
Vigente desde: 05/07/1978
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